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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0001006-76.2025.8.16.0153 Recurso: 0001006-76.2025.8.16.0153 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): LEONARDO VILELA DA SILVA Rafael Gomes da Costa Silva de Oliveira Roumayne Miguel Apelado(s): HARIEL VIEIRA FOGAÇA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANTÃO FARMACÊUTICO MUNICIPAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, CAPUT, E § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cívelnº 0001006-76.2025.8.16.0153 Ap, da Vara da Fazenda Pública de Ibaití/PR, em que são apelantes Leonardo Vilela da Silva, Rafael Gomes da Costa Silva de Olieira e Roumayne Miguel e é apelado Hariel Vieira Fogaça. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 76.1, proferida em mandado de segurança impetrado por Leonardo Vilela da Silva, Rafael Gomes da Costa Silva de Oliveira e Roumayne Miguel em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Japira/PR, na qual se denegou a segurança. 2. Inconformados, os impetrantes interpuseram recurso de apelação (mov. 79.1). 3. Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência (mov. 10.1-Ap) a fim de intimar a parte apelante para que recolhesse o preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. Intimados, os apelantes não se manifestaram (mov. 13-Ap). É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Compulsando-se os autos, denota-se que por ocasião da interposição da apelação de mov. 79.1 os apelantes não apresentaram o comprovante de recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme exigido pelo art. 1.007, do CPC, verificando-se também que não são beneficiários da gratuidade judicial. 6. Nesse contexto, o julgamento foi convertido em diligência (mov. 10.1-Ap) para que os apelantes comprovassem o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, contudo, devidamente intimados, o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 13- Ap). 7. Deste modo, a ausência do preparo caracteriza a deserção deste recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 8. Observe-se, a exemplo, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. JUNTADA DE COMPROVANTE ILEGÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se configura deserção se, após a intimação, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro" (AgInt nos EAREsp 719.811 /RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10 /2017, DJe 27/10/2017). (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EREsp 1710524/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). Destacou-se. 9. A deserção obsta o conhecimento do recurso pelo colegiado, nos termos do art. 932, III, do CPC. III – DECISÃO 10. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 11. Publique-se e, após, arquive-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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